O Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o Google remova de seu buscador links para conteúdos “irrelevantes” que tratem de dados pessoais quando for solicitado. Para a Corte, os sites de busca são responsáveis pelos dados pessoais exibidos nos seus resultados. A decisão modifica entendimento de que esses sites não tinham responsabilidade pelo conteúdo por apenas hospedar os links para sites de terceiros.
De acordo com o Tribunal, qualquer pessoa “tem o direito de ser esquecida” na internet. Entretanto, os provedores não serão obrigados a acatar todos os pedidos. Segundo o Tribunal, deve-se ter cautela quando o solicitante se tratar de figura pública, por exemplo.
“Esse balanço pode depender, em casos específicos, da natureza da informação em questão e de sua gravidade para a vida privada da pessoa.”
O caso
Um espanhol desejava a retirada de links do buscador para notícias de 1988 do jornal “La Vanguardia” que trata de leilão de uma casa que ele perdeu por endividamento. O autor da ação aduziu que a questão já havia sido resolvida e o buscador deveria deixar de apresentar links para conteúdos que tratavam do assunto quando o seu nome fosse procurado no Google.
O entendimento da Corte teve como fundamento a diretiva 95/46/CE, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais na UE. Para a Corte, as informações, com o tempo, podem se tornar incompatíveis com a diretiva, prevalecendo o direito ao esquecimento.
Parecer
Em junho do ano passado, Niilo Jääskinen, o advogado Geral da Corte Europeia, apresentou parecer contra a responsabilidade do Google no caso. Para ele, os sites de busca só podem ser obrigados a excluir conteúdo de terceiros que sejam ilegais. Jääskinen salientou também que a diretiva europeia não obriga os buscadores a controlar as informações divulgadas por terceiros.
A decisão do TJUE somente impacta países daquele continente e diz respeito a mecanismos de buscas. Desta forma, as informações originais publicadas nos sites permanecerão acessíveis mesmo com a eliminação do link nas pesquisas.
No Brasil
Em junho do ano passado, Migalhas noticiou dois diferentes julgamentos no STJ (REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097) que abordaram o chamado direito ao esquecimento. O instituto foi discutido na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março de 2013 pelo CJE/CJF – Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, e deu origem ao enunciado 531, segundo o qual “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Assentados no art. 5°, incisos V e X, da CF e no art. 12 do CC, diversos acórdãos de tribunais estaduais e do próprio STJ têm determinado a provedores de internet a retirada de conteúdo ofensivo de seus acervos, que poderiam ser acessados a qualquer momento, reproduzindo eternamente os danos e ofensas.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos citados julgamentos, o acolhimento do direito ao esquecimento não pode significar “desproporcional corte à liberdade de imprensa”, sob pena de tornar impraticável a atividade jornalística, em prejuízo de toda a sociedade. Privilegiar o direito ao esquecimento sem o exame cuidadoso das circunstâncias (veracidade do fato, meios usados para obter a informação, personalidade pública ou privada das pessoas envolvidas, natureza do fato, interesse público) é atitude temerária, que pode abrir brechas à censura
Fonte: Migalhas
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