Na chamada “exceção de pré-executividade”, a parenta alegou que nunca foi sócia da empresa e que apenas ocupou cargo na administração como responsável técnica junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci).
Em seu voto, o desembargador Roque Lucarelli observou que a juíza Kátia Emílio Louzada – que proferiu a sentença na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – esclareceu como ocorreu o erro da inclusão no polo passivo: “decorreu da certidão obtida junto à Jucerja, na qual não foi observado que a excipiente, em 20 de março de 2012, constava com o cargo de administradora e não sócia. Inclusive não contribuiu para o capital social na época, requisito essencial para a inclusão como sócia”.
A 8ª Turma concluiu que a excipiente era um dos “administradores” da empresa, mas na condição de “não sócia”, ocupando na administração a responsabilidade técnica e administrativa junto ao Creci. Portanto, não caberia sua execução.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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