A 2ª turma do TST manteve sentença do TRT da 4ª região que garantiu a uma trabalhadora grávida o direito à estabilidade provisória. A reclamante foi contratada por um período de 30 dias de experiência e dispensada ao fim do prazo estipulado, quando estava na sétima semana de gestação.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação para ter o emprego garantido ou receber indenização substitutiva. A decisão em 1ª instância não reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, por se tratar de um contrato com tempo definido, decisão contestada pela reclamante e revogada pelo TRT.
A empresa reclamada interpôs recurso, alegando não estar prevista em lei a estabilidade de gestante contratada por contrato com tempo determinado. O argumento foi julgado improcedente pela 2ª turma do TST, já que desde de setembro de 2012 conta na Súmula 244 do TST o direito a estabilidade também para as gestantes contratadas em regime de experiência.
Acordou-se por decisão unânime que a reclamante deverá ser reintegrada ao trabalho e receber os salários referentes aos meses em que ficou afastada.
• Processo: RR – 403-82.2011.5.04.0733
Fonte: Migalhas
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