O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que a concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregador. Essa foi a posição dos ministros da 4ª Turma do TST ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
A funcionária foi dispensada em 13/5/11, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/11 devido ao aviso prévio indenizado. Em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/11, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011. O TRT da 9ª região negou a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a súmula 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/11 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011.
Processo relacionado: 263-29.2012.5.09.0004
Fonte: Migalhas
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