“Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na sentença, de autoria do deputado R. G., da Paraiba. “Com o presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. “Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta) do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e aos filhos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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