Um homem que alegou ser relativamente incapaz, devido à dependência de bebidas alcoólicas desde a juventude, não conseguiu desfazer a compra de um automóvel, bem como o respectivo financiamento bancário que viabilizou sua efetivação. Ao manter decisão de 1º grau, a 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC esclareceu que a incapacidade não se presume e devia ser claramente demonstrada, o que não ocorreu.
Na inicial, o autor afirma que sua condição o torna desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que evidenciaria a necessidade de anular os ajustes em que tomou parte sem a assistência da genitora, sua representante legal.
O relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, no entanto, ressaltou que, embora os documentos indiquem o alegado vício, a falta de discernimento não foi devidamente comprovada. “Tampouco [foi comprovado], que na data das contratações efetivadas, estivesse ele em estado de ebriedade, ou enfrentando qualquer outra situação que o impedisse de perceber os efeitos de suas ações, alcançando as intenções e o respectivo sentido”.
Processo: 2012.023898-1
Fonte: Migalhas
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