A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso da empresa Infinity Agrícola S/A e entendeu que honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista.
O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O TJ/MS, ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente. A empresa recorreu da decisão.
Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação. O que não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação.
Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”. A relatora ressaltou, contudo, que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em julgamentos anteriores, também deve ser considerada.
A ministra citou, então, que é entendimento pacífico da 3ª turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.
“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.
Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirmou Andrighi.
“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirmou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1377764
Fonte: Migalhas
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