A 4ª turma do STJ entendeu que o valor recebido por horas extras trabalhadas integra a base de cálculo de pensão alimentícia. Segundo a decisão, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência no benefício do alimentado.
No caso julgado, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além dos descontos obrigatórios de IR e contribuição previdenciária, o TJ/SP excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas.
De acordo com a decisão do tribunal paulista, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
Ao analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que “não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Destacou, contudo, que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de IR. Ressaltou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade – possibilidade.
“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entendeu o relator.
O voto de Luiz Felipe Salomão foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi, que apresentou voto-vista, e Antonio Carlos Ferreira.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: STJ
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