Segundo o processo, em 1º de outubro de 2014, a paciente foi internada porque corria risco de aborto. Sua bolsa foi furtada durante a madrugada e encontrada no lixo de outro quarto, porém sem os objetos pessoais. De acordo com a autora da ação, foram furtadas duas calças, duas blusas, um sutiã, diversos materiais de higiene e um tablet no valor de R$ 699.
O hospital, por sua vez, alegou que os objetos foram adquiridos por alguém não vinculado à instituição e que a indenização por danos materiais e morais era improcedente, pelo fato de o estabelecimento não ter sido negligente.
A juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima, aceitou os pedidos por entender que havia relação de consumo entre o hospital e a paciente e, portanto, a instituição tinha o “dever de guarda”. A paciente comprovou a aquisição do tablet por R$ 699, assim a magistrada fixou a indenização por danos materiais nesse valor.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a paciente não sofreu meros dissabores, pois no momento em que precisava de muita tranquilidade, “foi surpreendida com o fato de seus objetos terem sido furtados dentro do quarto em que estava internada”.
Em recurso ao TJMG, a autora requereu a totalidade da indenização por danos materiais e o aumento da quantia fixada por danos morais. Já a instituição sustentou que os objetos da paciente não foram confiados à sua guarda e não havia prova de que o furto ocorreu dentro do hospital.
O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância porque a autora “somente comprovou a aquisição e o valor do tablet, não o fazendo com relação às roupas que alega terem sido furtadas”.
Além disso, o desembargador relacionou a compatibilidade do valor fixado por danos morais com o fato e considerou o caráter de “associação sem fins lucrativos” do hospital e maternidade São Domingos e a “triste realidade da maioria dos hospitais no Brasil e que dependem de valores pagos pelo SUS”.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Processo: 0459408-60.2014.8.13.0701
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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