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Hospital terá que pagar multa por protelar cumprimento de decisão

A 3ª turma do STJ reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no CPC. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.

O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida com Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos.

Recursos no STJ

Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de 2º grau.

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela 3ª turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate.

Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”.

Mera postergação

“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra.

Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Processo relacionado: AREsp 291.736
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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