A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho e anulou decisão que condenou o D. P. Hotel Ltda., de Paranaguá (PR), por acidente que resultou na morte de um hóspede, a serviço da R. S. Ltda., de Santos (SP). A Turma verificou que a relação entre o hóspede e o hotel era de consumo, e não de emprego, e o processo será remetido à Justiça Comum de São Paulo.
O empregado da R., na condição de auxiliar do departamento de operações, realizava viagens para supervisionar embarques fora da cidade de Santos, deslocando-se entre portos por todo território nacional. Em agosto de 1987 ele foi a Paranaguá supervisionar embarque de um navio no porto daquela cidade e morreu por asfixia no banheiro do hotel, ao inalar gás que saía do sistema interno do aquecedor do banheiro. Ele tinha 27 anos. Sua filha, representada pela mãe, ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra o hotel e a empregadora.
Conflito de competência
A ação foi ajuizada originalmente na Justiça Cível, e, após a Emenda Constitucional 45/2004, remetida à Justiça do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos, entendendo que a Justiça do Trabalho “jamais foi competente” para apreciar os pedidos relativos ao D. P., suscitou conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a competência trabalhista.
Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau absolveu a R. da responsabilidade pelo acidente, por entender que não havia elementos para caracterizar dolo ou culpa de sua parte, e manteve o entendimento quanto à incompetência em relação ao hotel. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, anulou a sentença com base na decisão do STJ e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar a parte relativa ao D. P..
Em nova sentença, o juízo de primeiro condenou o hotel a indenizar em R$ 250 mil, mais pensão mensal de R$ 1,6 mil, as herdeiras do trabalhador, diante da constatação de que o vazamento ocorreu porque a instalação de gás não estava de acordo com as normas da ABNT. Absolveu, porém, a empregadora, com o mesmo fundamento da sentença anterior.
Relações jurídicas
Em recurso ao TST, o hotel sustentou que o caso envolvia duas relações jurídicas diversas – a primeira entre o trabalhador e seu empregador, tipicamente trabalhista, e a segunda entre o hotel e seu hóspede, “uma relação eminentemente de consumo, de competência da Justiça Comum”.
O relator no TST, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que a decisão do STJ se limitou a fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação decorrente do acidente de trabalho – ou seja, contra a empregadora. E, conforme o artigo 114, inciso IV, da Constituição da República, concluiu que esta “não é competente para julgar os pedidos deduzidos em face do hotel por conta de um acidente ocorrido no seu interior”, por ser indiscutível que a vítima “jamais manteve qualquer relação de trabalho” com o estabelecimento.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, que não declarava a incompetência da Justiça do Trabalho.
Processo: RR-64700-94.2007.5.02.0442
Fonte: AASP
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