Segundo o ECAD, o Hotel explora o ramo da hotelaria desde 2013 e vem utilizando-se publicamente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, através de sonorização ambiental, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos, sem obter a prévia e expressa autorização dos autores, representados pelo ECAD, para fazer tais utilizações, violando, assim, a legislação autoral.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Rodrigo Miranda, a disponibilização de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos do hotel, para incrementação da atividade hoteleira, ou, seja, para fins de exploração comercial, gera a obrigação de pagamento das taxas exigidas pelo ECAD. O relator citou, em seu voto, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que privativos”.
Ainda segundo o relator, a mera contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, utilizado como justificativa pelo recorrente, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem, segundo o desembargador, de situações distintas. “A rigor, somente ilidirá o pagamento da obrigação exigida pelo ECAD quando o estabelecimento hoteleiro provar a existência desse tipo Contrato, firmado com Empresa fornecedora de sinais de TV a cabo, apontando cláusula expressa que imputaria à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.”, destaca o relator.
Os cálculos apresentados pelo ECAD para chegar ao valor de R$ 17.601,54, são relativos a perdas e danos, levando-se em consideração o período de 2013 a 2014, e o número de 76 (setenta e seis) apartamentos existentes no hotel.
Processo: 0002270-04.2015.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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