O humorista Iran Ferreira Thieme, o Santos, teve vínculo empregatício com a Record reconhecido. O contrato firmado entre ele e a empresa era de prestação de serviços.
Iran ajuizou reclamação trabalhista contra a Record solicitando, além do reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego e a rescisão indireta do contrato. De acordo com os autos, ele trabalhou por quase seis anos na empresa e atualmente está no SBT, no Programa do Ratinho.
A Record se defendeu afirmando que o contrato estabelecido entre ela e o humorista era de prestação de serviços artísticos através de outra empresa, portanto, não havia vínculo.
Inicialmente, o juiz do Trabalho, Rui César Publio B. Correa, da 60ª vara de SP, observou que a o contrato com pessoa jurídica para fins artísticos não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício quando está presente nessa relação a pessoalidade, habitualidade, contraprestação e subordinação, conforme o art. 129 da lei 11.196/05.
A partir dos depoimentos das testemunhas, Correa verificou que foi comprovada a existência dos elementos citados na relação de Iran com a Record. Primeiramente foi verificada a existência de pessoalidade, pois todos os testemunhos afirmaram que o humorista não poderia se fazer substituir no seu trabalho. Depois, as declarações confirmaram que o reclamante trabalhava em vários programas, em diversos períodos, o que configura a habitualidade. As testemunhas alegaram ainda que ele se submetia a horários e respondia a vários superiores, verificando assim a subordinação. Por fim, a contraprestação foi constatada através das notas fiscais de prestação de serviços juntadas aos autos.
O magistrado ressaltou também que a contratação de profissionais através de empresa jurídica abre caminho para a fraude, pois assim a contratante exime-se das obrigações trabalhistas e obtém vantagens em detrimento da situação de seus empregados.
“Portanto, medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego estabelecida entre o reclamante e a reclamada, considerando nula a modalidade contratual que ofenda tal disposição, devendo assim, o de emprego ser estabelecido diretamente com a mesma, diante da sua condição de verdadeira empregadora, real beneficiária da mão de obra utilizada”, concluiu o juiz.
Em relação ao pedido de rescisão indireta, Correa admitiu a culpa recíproca na rescisão contratual, já que tal fato se deu devido à insatisfação de ambas as partes. Com isso, condenou a Record ao pagamento das verbas rescisórias devidas e determinou que a empresa proceda as anotações pertinentes na CTPS do humorista.
Fonte: Migalhas
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…