O STF, por maioria, decidiu nesta quinta-feira, 12, que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). Entendimento foi adotado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de SP questionava uma operação realizada por uma metalúrgica.
Na sessão de ontem, o julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki que seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes, para dar provimento ao recurso, sob entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Em seguida, o ministro Barroso acompanhou divergência aberta pelo ministro Fux, negando provimento ao recurso. Barroso citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.
Acompanharam a divergência, os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa da Rosa.
Segundo o presidente, a decisão repercutirá sobre pelo menos 406 processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores.
Caso
O RExt teve origem em um MS impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos/SP. A segurança foi concedida em primeira instância e mantida pelo TJ/SP.
O Estado, então, recorreu sob argumento de que é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
Processo relacionado: RExt 40829
Fonte: Migalhas
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