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IG indenizará mulher anunciada por engano em site do reality “Mulheres Ricas”

O IG Publicidade e Conteúdo Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil um casal que teve seu nome e imagem divulgados equivocadamente no site do reality show “Mulheres Ricas 2”. A decisão é da 10ª vara Cível de Santos/SP, que ainda tornou definitiva liminar concedida anteriormente. De acordo com os autos, foi anunciado no portal que a mulher participaria do citado programa, que mostra a vida de luxo de socialites brasileiras. O texto informava ainda que ela teria sido advogada do ex-presidente Fernando Collor.

A mulher afirmou, no entanto, que jamais teve intenção de participar de tal programa e não foi advogada do ex-presidente. Informou ainda que outra pessoa com o mesmo nome da autora é que foi convidada a participar do programa. Alega que o IG agiu com irresponsabilidade pediu ainda concessão de liminar para que as imagens fossem retiradas do site, além de indenização por danos morais.

A petição inicial veio acompanhada de documentos e a liminar foi deferida. Citado, o IG alegou que trouxe em seu portal matéria de cunho jornalístico, sendo os autores figuras conhecidas da alta sociedade de Santos, “o que reforça a possibilidade da autora, assim como sua homônima, estar dentro do perfil das participantes do programa “Mulheres Ricas”, o que caracteriza erro escusável”. De acordo com o portal, não houve imputação de fato negativo ou que pudesse denegrir a imagem da mulher.

Para o juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior, é fato incontroverso que o portal exibiu a imagem do casal e o nome da mulher sem autorização e sem checar a veracidade das informações. Ao contrário, admitiu os equívocos. Segundo o magistrado, a CF/88, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade e imagem das pessoas. “O fato de os autores terem fotos em sítios da internet não autoriza o uso para fins de notícia de participação em programas”, salientou.

Citando julgamento de REsp e súmula 403 do STJ, que escreve que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, Beltrame Júnior decidiu que o “fato de a imagem não ter sido utilizada em circunstância com elevado alcance vexatório não afasta o dever de indenizar”.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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