O Facebook foi condenado a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem na rede social. A decisão, da 1ª turma Recursal do TJ/DF que manteve sentença do 1º juizado Cível do Gama, foi unânime.
De acordo com os autos, foi criado, por terceiros, um perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil. Ela alegou que, mesmo após comunicar o ilícito perfil fake à empresa, nada foi feito.
Em sua defesa, a representante do Facebook no Brasil alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustentou ainda que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.
O relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, considerou entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.
Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. O magistrado salienta que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.
Para ele, deste modo, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte. Evidenciado o uso não autorizado da imagem, o ato ilícito da ré, de não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.
Na decisão, os magistrados registram ainda que “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.
Dessa forma, o colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
• Processo: 2012.04.1.002093-0
Fonte: Migalhas
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