Em atenção à boa-fé, o STJ entendeu ser penhorável o imóvel de família dado em garantia hipotecária de empresa familiar cujos únicos sócios são marido e mulher. Conforme entendeu por unanimidade a 3ª turma, a jurisprudência tem prestigiado a essência da proteção especial ao bem de família, todavia, esse cuidado não deve se afastar da observância a valores do Direito.
Na ação, o casal, proprietário de empresa de revenda de pneus, sustentou, em embargos de devedor, que o bem a ser penhorado de sua propriedade é o imóvel no qual residem, sendo o único de sua propriedade, o que foi julgado improcedente em sentença. Em 2º grau, no entanto, a decisão foi reformada para reconhecera impenhorabilidade do bem dado em garantia, sob o fundamento de que o casal nele reside.
No recurso ao STJ, a Bridgestone Firestone do Brasil sustentou violação à lei 8.009/90 e dissídio jurisprudencial. Conforme defendeu, “a lei não restringe a exceção […] à hipótese de a dívida garantida hipotecariamente pelo imóvel ter sido contraída diretamente pelo casal/família” e ressaltou que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, “de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa”.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ sempre cuidou de enaltecer o caráter protecionista e publicista do direito fundamental à moradia, assegurando-se especial proteção ao bem de família em sobreposição à eventual ato de disposição manifestado por devedor dela integrante, ainda quando presente hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, a exemplo da “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real”.
“Em síntese, se a hipoteca não reverte em benefício de toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família”, afirmou.
No caso, apesar de incontroverso tratar-se de bem de família, discute-se se o benefício à entidade familiar seria evidente. Para a ministra, a proteção ao bem de família, todavia, não deve afastar a observância e prestígio a valores comezinhos do Direito, destacando-se a boa-fé objetiva.
Segundo entendeu Nancy, é axiomático que a garantia de dívida de empresa da qual são únicos sócios marido e mulher reverte-se em favor destes e em benefício da entidade familiar. “Imaginar que a família não se beneficie do êxito da atividade comercial de sua empresa contraria a lógica do natural e do conhecido”, declarou a ministra.
A ministra concluiu que a atenção à boa-fé, à autonomia privada e ao regramento legal é salutar estabelecer que “o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”.
Processo relacionado: REsp 1.413.717
Fonte: Migalhas
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