Verbas recebidas por conta de indenizações por danos morais não sofrem incidência do imposto de renda. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ acolheu recurso de um cidadão contra sentença que homologou acordo entre ele a empresa que lhe empregava, mas fez incidir IR sobre o valor ajustado.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, destacou que a verba em questão limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima lesada e não representa riqueza nova capaz de caracterizar o acréscimo patrimonial que justifique a incidência do tributo.
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra seu empregador – um restaurante – em virtude de agressão que sofreu no estabelecimento. O juiz concedeu a verba imaterial no valor de 50 salários mínimos, mais quantia necessária para a reparação do dano estético, já confirmados pela mesma câmara.
As partes acertaram a quantia de R$40 mil, em composição extrajudicial, sem incidência do tributo. Ao homologar o acordo, contudo, o juiz ressalvou a necessidade de desconto do imposto de renda. A câmara concluiu que houve equívoco na determinação do desconto do imposto, pois o Código Tributária Nacional declara que o fato gerador do IR é uma “aquisição econômica ou jurídica decorrente de lucro”.
Porém, as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar perdas e danos, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. “Na verdade, tais valores visam retornar ao status quo ante ao evento danoso”, acrescentou Evangelista. A decisão foi unânime.
Apelação Cível 2010.027592-1
Fonte: AASP
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