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Incidência cumulativa do PIS de prestadoras de serviços ainda é constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de “inconstitucionalização”, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do recurso extraordinário 607.642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337).

Incidência cumulativa do PIS de prestadoras de serviços ainda é constitucional

O recurso foi interposto pela Esparta Segurança Ltda. contra decisão do TRF-2, para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a mais a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que o entendimento do TRF-2 de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória está em consonância com a jurisprudência do STF. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo.

Lembrou também que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de “inconstitucionalização”, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores de atividade econômica. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não obstante as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

Fonte: Conjur

Santos, Polido & Advogados Associados

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