A trabalhadora, demitida por justa causa, alegou que estava no sexto mês de gravidez, e teria direito à estabilidade provisória garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso, pediu a nulidade do contrato de experiência e a indenização referente à garantia de emprego.
Ao contestar, a EQ disse que o contrato foi extinto por abandono do emprego, ou seja, a auxiliar desapareceu sem dar satisfação nem respondeu às mensagens via SMS, motivando a justa causa. Opôs-se ainda à estabilidade, pelo não cumprimento do contrato de experiência.
Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a auxiliar disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que relatou a situação à empresa e foi liberada para voltar quando estivesse melhor, mas não retornou. Outros empregados confirmaram sua ausência. A sentença concluiu que houve abandono de emprego (artigo 483, alínea “d”, da CLT) e considerou válida a rescisão por justa causa, indeferindo os pedidos decorrentes da estabilidade gestacional. O Tribunal Regional do Trabalho ad 9ª Região (PR) manteve a sentença.
A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, com base nos fatos descritos pelo Regional, afastou violação ao dispositivo do ADCT e ao item III da Súmula 244 do TST, que garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado. “Na hipótese, a trabalhadora ausentou-se injustificadamente do trabalho, por mais de 30 dias, sem intenção manifestada de retorno, optando por não exercer o seu direito à estabilidade”, afirmou. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
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