O morador também obteve uma liminar de antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de praticar quaisquer atos lesivos e abusivos contra ele, sob multa de R$ 5 mil para cada novo assédio.
Segundo o autor da ação, as reclamações do vizinho se dão constantemente em forma de ameaça, ultrapassando o que seria razoável em uma situação como essa. O morador teria buscado melhorar a convivência com o réu através de inúmeras tentativas de acordo, sem obter sucesso, dada a intolerância do requerido.
Por esses motivos, o morador passou a viver com limitações e receios em sua própria casa, alegando que sua saúde fora prejudicada. O requerente destaca ainda declarações de ex-vizinhos do réu, que atestam a atitude intolerante do requerido. Dessa forma, o requerente ajuizou a ação com o pedido de antecipação de tutela e de danos morais.
Para o réu, o autor da ação é que teria praticado comportamento inapropriado fazendo barulho em horários inadequados. O requerido também argumenta que as declarações dos ex-vizinhos não refletem a realidade, pois eles residem em outros edifícios, e por isso não podem ser consideradas.
O requerido afirma ainda que é síndico no condomínio há muitos anos, o que atesta seu comportamento digno, e que não praticou qualquer ato que justifique a condenação por danos morais.
Após a tentativa frustrada de acordo judicial, o Juiz da 3º Vara Cível de Vitória, entendeu se tratar de um caso de direito de vizinhança, que é constituído pelas limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé e lealdade entre os proprietários ou possuidores vizinhos.
Para o magistrado, ficou claro que o autor da ação vem sofrendo constantemente com a pertubação do réu, que insiste em reclamar de fato inexistente, desproporcional e inconcebível.
Atitudes estas que foram comprovadas por meio de declarações de vizinhos, que atestaram tanto o comportamento normal do requerente, quanto a desproporcionalidade das reações do réu.
Em sua decisão, favorável aos danos morais, o juiz conclui que,“é sabido que a violação a um dos direitos de personalidade enseja tal dano. No presente caso, como a intimidade, a vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a liberdade são direitos da personalidade, uma vez violados, não existe dúvida de que cabe dano moral”, justificando assim, a condenação.
Processo: 0035190-70.2011.8.08.0024
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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