A 3ª Turma condenou uma empresa de engenharia a pagar novo período de aviso prévio de empregado. A decisão se baseou no fato de que a reclamada reduziu a jornada no período do aviso prévio, porém sem apresentar prova de que foi descumprido o artigo 488 da CLT por parte do empregado.
Insatisfeita com a sentença proferida pela juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do autor, a reclamada interpôs recurso. Na decisão, a juíza concedeu ao trabalhador o recebimento do período de aviso prévio de forma indenizada com integração ao tempo de serviço, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou a ausência de redução da jornada.
No entanto, a empresa sustentou que o autor recebeu notificação de aviso prévio em 28.12.2009, mas requereu a redução em 14.01.2010 para poder laborar em outra empresa. Além disso, afirmou também que o empregado recebeu o saldo de salário na rescisão, trabalhando apenas dezoito dias do aviso prévio por própria vontade.
Após apreciar os argumentos e os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcos Palacio, concluiu que, se a reclamada tivesse apresentado fato impeditivo do direito do reclamante à indenização pelo não cumprimento do artigo 488 da CLT, cabia a ela o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 333 do CPC. Porém, não o fez.
Quanto à testemunha apresentada pelo autor, a mesma afirmou que “a reclamada concedeu aviso prévio a todos os empregados e o aviso prévio deveria ser trabalhado; que no período de aviso prévio, nenhum dos empregados que prestavam serviços no Tribunal de Justiça tiveram redução na jornada ou concessão de folgas”.
Portanto, não havendo prova de que houve redução da jornada ou faltas no período do aviso prévio, como determina o artigo 488 da CLT, é devida a indenização correspondente a novo período. Além disso, destaco que o direito ao aviso prévio é irrenunciável e a reclamada não comprovou que o empregado obteve novo emprego, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, o magistrado transcreveu o entendimento na Súmula nº 276 do TST, a qual diz que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
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