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Indicação equivocada de data da demissão não enseja reconhecimento de má-fé

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“O ajuizamento de ação trabalhista em que há indicação equivocada da data do encerramento do contrato de trabalho, considerando projeção do aviso prévio, quando houve pedido de demissão, embora remeta a equívoco na interpretação da norma legal, não é suficiente, per se, a determinar o reconhecimento da litigância de má-fé, a qual se é aplicável quando é deduzida pretensão defesa contra texto expresso de lei.”

Decisão foi proferida pela 6ª turma do TST ao reverter condenação por litigância de má-fé que informou a data da demissão considerando a projeção do aviso prévio e, assim, afastou a prescrição ao direito de ação.

De acordo com os autos, a autora foi demitida em 4/2/11, mas informou o dia 4/3/11 como sendo a data em que pediu demissão. Ela alega que acreditava que deveria considerar a projeção do aviso prévio.

Para o juízo da 4ª vara do Trabalho de Joinville/SC, a bancária teria alterado a verdade dos fatos, a fim de conseguir objetivo vedado em lei. Assim, a condenou a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa. A condenação foi mantida pelo TRT da 12ª região.

Em análise do caso no TST, o relator, Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, apesar do fundamento equivocado, “não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé”. No seu entendimento, não houve tentativa de burlar a ordem processual, “mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados”.

Fonte: Migalhas

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