A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Votorantim Cimentos N/NE S.A. a pagar reparação de R$ 4 mil por registrar na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador.
Dificuldade
Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria desabonadora e dificultaria a obtenção de novo emprego.
Anotação
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por entender que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista. O TRT também assinalou não ter ficado demonstrado que a Votorantim tivesse agido de forma a prejudicar o seu empregado.
Ato ilícito
Ao julgar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou posicionamento em sentido contrário ao do Tribunal Regional. Para a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ato do empregador que registra na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração decorreu de decisão judicial é ilícito e, portanto, capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
O ministro listou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, seguindo o relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização.