A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso em que a parte sustentava que o juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial, mesmo quando já apresentada a contestação. De acordo com a decisão não é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir, depois de instaurado o contraditório.
O caso
A ação foi ajuizada por massa falida de empresa que tinha por objetivo declarar a ineficácia de transferência de unidades condominiais integrantes de dois shoppings centers. O juízo de 1ª instância julgou o processo extinto, por ter constatado prescrição. A empresa então recorreu e o TJ/SP deu parcial provimento à apelação para afastar a ocorrência de prescrição, no entanto o processo foi extinto por inépcia da petição inicial.
O caso então chegou ao STJ. Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, na origem, trata-se de ação revocatória proposta com base no art. 53 da antiga lei de falências. Ou seja, a petição inicial deveria, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de prejudicar credores.
“A própria norma invocada como alicerce da pretensão da recorrente que reclama – como requisito a ser preenchido para decretação da ineficácia dos atos praticados pelo falido – a demonstração da existência de fraude imputável ao devedor e aos terceiros que com ele contrataram”, ressaltou a relatora.
Omissão
No caso, o acórdão do TJ/SP constatou como defeito na inicial a ausência de descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da venda de unidades autônomas em shopping center. Ou seja, haveria omissão de causa de pedir.
No recurso, a autora da ação pedia que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial, conforme previsto no artigo 284 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, entretanto, lembrou que, quando a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido, é inaplicável essa regra do CPC, em razão da prevalência do princípio da estabilidade da demanda.
“Cumpre referir, por derradeiro, que a falta de explicitação da causa de pedir, nos termos do disposto no art. 295, parágrafo único, I, do CPC, conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento”, concluiu a ministra.
Processo relacionado: REsp 1.305.878
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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