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Insignificância só é aplicável ao crime de descaminho quando não ultrapassar R$ 10 mil

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O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho – previsto no art. 334 do CP – quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil, limite que não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ reformou decisão do TRF da 4ª Região para determinar o prosseguimento de ação penal em um caso de importação de mercadorias sem pagamento dos impostos, calculados em R$ 11.123,97.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela lei 11.033/04 (que alterou a lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.

O MPF recorreu ao STJ contra a decisão do tribunal regional, que concluiu pela atipicidade da conduta em vista do princípio da insignificância e trancou a ação penal contra o importador.

Ressalva pessoal

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o REsp 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo frustrado não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do STF.

Naquele julgamento, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.

Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.

Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4,00 só porque houve escalada de muro para a prática do crime.

Cobrança administrativa

Segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.

Além disso, afirmou, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.

“Não há a declaração de extinção da dívida pelo estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”.

Efeito retroativo

Em seu voto, Schietti destacou também que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.

Entretanto, Schietti entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que este valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo – como ocorreu com as leis 10.522 e 11.033.

Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso julgado pela Sexta Turma, cujos fatos se deram antes de sua edição.

“Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções.”

Considerando que o valor apurado no caso ultrapassou o mínimo previsto na lei 10.522, vigente à época dos fatos, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

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