“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência ao autor, e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva porque, mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, ele poderia apresentar dificuldades em razão do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescentou o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa iniciou em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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