Segundo o artigo 317 da CLT, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Por não preencher os requisitos para o enquadramento, o pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª região. Conforme a decisão do Regional, o profissional mesmo reconheceu não possuir nem habilitação nem registro.
No recurso para o TST, no entanto, ele pediu a reforma da decisão. Argumentou que, embora não tenham sido preenchidas as formalidades legais, ele exercia de fato o ofício de professor.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade.
“Não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC e o nome que se dê cargo, a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada.”
Processo relacionado: RR-2244-65.2014.5.02.0086
Fonte: Migalhas
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