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Integrante de banda não precisa se inscrever na Ordem dos Músicos

Apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior devem ser inscritos na Ordem dos Músicos. Com essa fundamentação, a 4ª seção do TRF da 1ª região reformou decisão da 7ª turma do Tribunal que determinou a um músico, integrante de conjunto, que se dedica à apresentação de shows, que regularizasse sua situação na Ordem.

O músico opôs embargos infringentes, requerendo que fosse adotado, no presente caso, o voto vencido apresentado pelo desembargador Federal Reynaldo Fonseca. Segundo o magistrado, “a atividade artística, mormente a musical, não depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”.

Em análise da questão, a seção, por maioria, reformou o acórdão da 7ª turma. A Corte ressaltou que o STF firmou o entendimento de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”.

“Em respeito ao disposto no artigo 5º, XIII e XII, da Constituição Federal, apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior devem ser inscritos na Ordem dos Músicos.”

Processo: 0015357-62.2004.4.01.3800

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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