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IPI não pode ser cobrado sobre desconto incondicional de mercadoria

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Em sessão plenária desta quinta-feira, 4, o STF declarou inconstitucional o § 2º do art. 14 da lei 4.502/64, que prevê a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. O RExt teve repercussão geral reconhecida e afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na JF.

A decisão foi proferida em julgamento de RExt interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu o direito de uma empresa excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo.

Seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o plenário entendeu que a inclusão desse tipo de desconto no cálculo do imposto por meio de lei ordinária invadiu a competência de lei complementar, prevista no art. 146, inciso III, alínea ‘a’, da CF.

Marco Aurélio explicou que descontos incondicionais são abatimentos de preço oferecidos na venda de mercadorias sem exigir que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago.

“Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto.”

Quanto à violação de competência, o relator observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no CTN, portanto, o legislador ordinário tem papel limitado na instituição de imposto, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. Acrescentou ainda que, aos instituir os impostos, o legislador ordinário Federal deve observar as regras relativas ao fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.

O ministro ressaltou ainda que a lei complementar, embora seja proveniente do Congresso Nacional, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. Isso porque a LC dispõe sobre interesses de todas unidades federativas.

“Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”.

Processo relacionado: RExt 567935
Fonte: Migalhas

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