Um bancário obrigado a transportar valores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais do Itaú Unibanco S/A. A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, esse tipo de atividade é de risco e, por isso, normalmente, é executada por empresas especializadas. O empregador que submete seus empregados a esse tipo de tarefa, de acordo com a magistrada, infringe o artigo 5º da Constituição Federal.
“Penso que o empregador não pode submeter o empregado bancário a transportar valores, pois isso põe em risco a sua integridade física, na medida em que não está preparado para executar essa atividade. Além disso, penso que em razão do risco da atividade, o empregado é submetido a um estado de tensão psicológica, pois ainda que nenhum assalto ou sequestro aconteça, é de se presumir o medo e a insegurança que o empregado sente ao praticar essa atividade”, analisou a juíza.
Conforme informações dos autos, durante alguns meses, entre os anos de 2010 e 2011, o empregado foi obrigado a transportar valores e documentos entre a agência da quadra 516 da Asa Sul e um Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado no interior da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Uma testemunha relatou que o bancário, nesse trajeto, carregava cheques, dinheiro trocado, bem como cartão de débito e crédito.
Processo nº 0002198-31.2013.5.10.008
Fonte: TRT/10
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