A juíza do Trabalho titular Maria Beatriz Vieira Da Silva Gubert, da 2ª vara de São José/SC, condenou uma empresa a indenizar homem que sofreu acidente do trabalho e atualmente está em estado vegetativo, inconsciente, sendo alimentado por sonda. Ele tinha 24 anos à época do acidente e tem dois filhos pequenos.
O reclamante buscou na JT o pagamento de indenização por danos morais, físicos e estéticos, além de pensão mensal. O acidente ocorreu enquanto realizava a calibragem do pneu de uma empilhadeira, tendo o aro se desprendido e atingido a sua face, ocasionando traumatismo intracraniano gravíssimo, sendo necessária, posteriormente, a reconstrução da face, palato, além de outros procedimentos médicos reparadores.
A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários.
Culpa por negligência
Na conclusão da magistrada, a reclamada não logrou comprovar quaisquer das suas alegações defensórias, em especial a culpa exclusiva do autor, já que nenhuma prova oral produziu em juízo.
“Assim, conclui-se que o reclamante, além de não treinado especificamente para o desempenho da atividade que lhe foi atribuída, o fez sem qualquer supervisão, em evidente violação às regras de segurança do trabalho.”
Para a juíza, não se pode ignorar o fato noticiado pelo autor, não impugnado pela ré e comprovado pela perícia realizada, que o maquinário utilizado não estava adequado ao desempenho seguro das atividades, já que não possuía a gaiola de proteção, item essencial capaz de evitar graves acidentes, “como o que, infelizmente, vitimou o reclamante, um jovem de apenas 24 anos à época, que teve comprometida a sua vida e seu futuro”.
De acordo com a julgadora, restou evidenciada a culpa da empresa ao expor de forma negligente o trabalhador à atividade de alto risco, sem treinamento adequado e supervisão.
Condenação
Por fim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a importância total de R$ 450 mil, sendo:
a) R$ 300 mil de indenização por danos morais;
b) R$ 100 mil de indenização por danos físicos e estéticos, n
c) pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas, em valor equivalente a 100% do piso normativo da categoria a que pertencia o autor, com a inclusão em folha de pagamento, medida. A empresa também deverá juntar apólice relativa ao seguro contratado.