Depois que entrou em vigor a Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar o julgamento de todas as lides decorrentes da relação de trabalho, conforme estabelece o artigo 114, I, da Constituição da República. Mas, é importante lembrar que a expressão “relação de trabalho”, contida no texto legal, diz respeito apenas ao trabalho prestado por pessoa física a um tomador de serviços, em caráter eventual e que não configure relação de consumo. O divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no requisito da pessoalidade do trabalho executado, no qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que seja realizado pelo profissional contratado.
Ao analisar um processo em que se discutiu essa matéria, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a lide ocorrida entre advogado e cliente não está englobada na competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que não configura uma relação de trabalho, mas, sim, uma relação de consumo. A Turma analisou o recurso ajuizado pelos ex-advogados da reclamante, envolvendo a cobrança de honorários advocatícios. Acompanhando o voto do juiz convocado Tarcísio Corrêa de Brito, os julgadores entenderam que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a demanda.
Na ação trabalhista, a reclamante pediu a condenação da empresa reclamada ao pagamento de parcelas como, por exemplo, férias indenizadas e multa do artigo 467 da CLT. Foi celebrado um acordo entre as partes, no qual ficou ajustado que a empresa pagaria à reclamante a importância total de R$ 50.000,00. No curso do processo, após a homologação do acordo, a reclamante destituiu os dois advogados que deram início à ação e nomeou outros dois profissionais para representá-la em juízo. Depois disso, a empresa descumpriu o acordo. Ocorre que a reclamada tinha créditos a receber em outro processo que tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Passos. Diante desse fato, os dois ex-advogados da reclamante requereram que, desse crédito, fossem descontados os valores referentes aos honorários advocatícios devidos a eles, antes que a importância fosse repassada à ex-cliente. O julgador de origem rejeitou esse pedido, por entender que a matéria não compete à Justiça do Trabalho. Foi contra essa decisão que os ex-advogados da reclamante recorreram, insistindo no pedido.
Entretanto, o relator do recurso concordou com o entendimento do juiz sentenciante, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo e, por essa razão, não se insere no conceito de “relação de trabalho”, de forma a justificar a competência da Justiça trabalhista. Em seu voto, ele acentuou que, embora a lide tenha surgido de forma incidental, no curso da ação principal patrocinada pelos advogados recorrentes, a matéria discutida possui natureza civil e está inserida na competência da Justiça Comum.
Segundo frisou, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da CF/88, mesmo após as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004. “Os artigos 22, parágrafo 4º, e 24, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/94 devem ser interpretados segundo as regras da competência material estabelecidas pela Constituição, sendo que, ademais, ele não estabelece qual juiz deve determinar esse pagamento. O fato de ser um pedido ocorrido no curso de outra ação não muda a essência da discussão, sendo que, assim, ela permanece afeta à competência do mesmo Juízo comum que a detém para dirimi-la”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso dos advogados.
Processo: 0000539-87.2013.5.03.0070 AP
Fonte: AASP
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