O juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN-DF a substituir a placa de seu automóvel, que foi comprovadamente clonada.
A autora ajuizou ação contra o DETRAN-DF, na qual argumentou a ocorrência de clonagem da identificação de seu veiculo, motivo pelo qual o órgão de trânsito deveria ser obrigado a substituir os caracteres de sua placa, bem como expedir novo certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Segundo a autora, a mesma recebeu diversas multas de trânsito registradas em locais em que nunca trafegou com seu carro.
O DETRAN-DF apresentou contestação e defendeu a legalidade das multas, argumentando que a autora não teria conseguido comprovar a existência da alegada clonagem.
O magistrado entendeu que a placa da autora foi realmente clonada, mas negou seu pedido de dano moral, e registrou: “Na espécie, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de clonagem do seu veículo, tornando-se indevida, por conseqüência, a imputação de infrações ao veículo clonado, pelas razões abaixo expostas(…)Entretanto, entendo que o proprietário de veículo, vítima de fraude, não pode ser compelido a permanecer eternamente vinculado a infrações de trânsito ou a eventuais infrações criminais perpetradas com a utilização do bem clonado, obrigando-se a se defender, indefinidamente, de imputações irregulares(…)No caso dos autos, tenho que a conduta da requerida não se caracteriza como violação a qualquer dos direitos da personalidade humana, logo não é apta a ensejar a condenação por danos morais”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios