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Juiz condena seguradora por negar cirurgia reparadora de excesso de pele após bariátrica

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a S. Seguros Saúde SA a arcar com todas as despesas médicas e de hospital decorrentes do procedimento cirúrgico reparador após cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de ter se negado a cumprir sua obrigação como seguradora de saúde.

A autora ajuizou ação, na qual alegou que é segurada de plano de saúde prestado pela ré, e que a mesma teria negado autorização ao procedimento de mamoplastia, necessário para retirada do excesso de pele resultante de sua cirurgia bariátrica, pela qual foi submetida em razão de ter sido portadora de obesidade.

A seguradora apresentou contestação e, em resumo, defendeu que o procedimento pretendido pela autora não era coberto pelo seu plano, bem como não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e negou a ocorrência de qualquer dano moral.

O magistrado entendeu que o procedimento solicitado é essencial ao tratamento da autora e sua negativa implicou em abuso de direito por parte da ré e explicou: “Dos autos, é de se consignar que a parte autora é beneficiária de plano de saúde, cujo serviço encontra-se sendo prestado pela ré, sendo aquela submetida anteriormente a procedimento de cirurgia bariátrica.

Em decorrência da perda de peso, foi indicado por profissional mamoplastia para correção da mama, com utilização de prótese, cujo procedimento, diferentemente do que se possa imaginar, não tem conteúdo meramente estético, mas estrutural e em compasso com o procedimento médico anterior, com o objetivo de retirada de excesso de pele, porquanto apresenta lipodistrofia com grande ptose e dermatofitose de repetição em sulcos mamários. E, nessa quadra, subsistindo correlação com procedimento obrigatório pretérito, remanesce a necessidade de seu atendimento, ainda que não previsto em norma regulamentar, de rol meramente exemplificativo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.07.1.016117-2

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Santos, Polido & Advogados Associados

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