O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o juiz pode ordenar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos de acordo com o seu razoável arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso usado como representativo da controvérsia é originário do Rio Grande do Sul e foi julgado em conformidade com o rito estabelecido pelo artigo 543-C do CPC (Código de Processo Civil). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador deu a possibilidade ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, estabelecer a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, contudo, prever todas as medidas cabíveis. No entendimento da Primeira Seção, o bloqueio é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, de acordo com o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
Conforme a Primeira Seção, a efetivação da tutela específica deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Fonte: Ultimainstância
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