A 3ª turma do STJ concluiu que o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo de partilha de bens.
No processo em discussão, o casal adotou o regime da comunhão universal de bens e na separação foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. A mulher, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico.
O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.
A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo.
O processo corre em sigilo
Fonte: Migalhas
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