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Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco B. S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de B. Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

Processo: REsp 1102850

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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