Em primeiro lugar esclarecemos que os bancos não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Entretanto, EM CASOS EXCEPCIONAIS, pode ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem e fique muito bem demonstrada.
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