É válida dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em confraternização em um clube de lazer. Decisão é do juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 2ª vara de Uberlândia/MG, ao considerar que a conduta configura mau procedimento e estímulo à indisciplina dos demais empregados.
O autor e colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa de incapacidade para o trabalho por três dias. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia.
Para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.
“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC).”
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento, além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença.
Fonte: TRT-3 / Migalhas
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