Como a doença não está manifestada, magistrados concluíram que segurada não tem direito à aposentadoria por invalidez.
Ao considerar apta ao trabalho uma portadora do vírus HIV que não havia manifestado a doença, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de aposentadoria por invalidez de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de embargos infringentes.
O relator do caso, desembargador federal Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, “apesar de ser portadora do vírus HIV desde o ano de 2009, a embargante não se encontra acometida da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, doença crônica que se manifesta como decorrência da infecção pelo vírus HIV, pois vem fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais desde janeiro de 2010”.
O desembargador ainda explicou que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais – quando exigida –, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Segundo o laudo pericial, a segurada não apresenta incapacidade, tendo em vista que não manifesta os sintomas da doença, possui sistema imunológico competente e apresenta uma carga viral baixa (menor que 50).
“Frise-se que permanece em vigor o artigo 1º da Lei nº 7.670/88 que conferiu, dentre outros, o direito à concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos portadores da AIDS, o que não é o caso da ora embargante”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região