A cliente do plano de saúde afirmou estar grávida e acometida de trombose. Ao procurar tratamento médico, foi indicado a ela medicamento, conforme atestado médico anexado aos autos, para que o problema não se agrave e traga risco de morte à paciente e má-formação ao seu bebê. No entanto, até o momento, não recebeu o tratamento por parte de seu plano de saúde.
Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que o Código Civil deixa claro que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (artigo 2). E inúmeros são outros fundamentos que podem ser extraídos do ordenamento vigente para demonstrar o bom direito da autora.
Segundo ele, a partir do momento que o mercado foi aberto aos planos de saúde, passaram tais empresas a assumir o risco de vender serviços e produtos relacionados, bem como de também assegurar o direito a saúde e de poderem ser responsabilizados pelo tratamento de seus usuários.
“Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é evidente na medida em que ficou caracterizada a iminência de danos que podem sofrer a mãe e seu filho a nascer. Em relação a reversibilidade do provimento, embora entenda que a medida não parece reversível, tal requisito pode ser mitigado pela aplicação do princípio da proporcionalidade e pela ponderação, pois o patrimônio da ré não pode se sobrepor à saúde da mãe e de seu filho”, decidiu.
Processo nº 0100084-27.2017.8.20.0116
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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