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Justiça do Trabalho é incompetente para julgar bloqueio do seguro-desemprego pela DRT

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. A Turma acolheu recurso da União (PGU) e determinou a remessa do processo à Justiça Federal.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (Súmula nº 389 do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela Delegacia do Trabalho. “A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de índole administrativa”, destacou.

O autor do processo trabalhou de 2000 a 2008 na Empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp). Foi demitido sem justa causa e incluído no plano de demissão voluntária. Embora o acordo coletivo da categoria garanta o recebimento do seguro-desemprego aos incluídos no plano, o delegado do Trabalho de São Paulo suspendeu o pagamento do benefício por entender que a adesão lhe tirava o direito ao benefício.

Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança para a liberação do seguro na Justiça do Trabalho. O pedido foi acolhido pela 22ª Vara de São Paulo, que determinou a liberação dos valores pela Delegacia Regional. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a questão seria administrativa e, por isso, de competência da Justiça Federal.

A tese não foi aceita pelo TRT, que confirmou o resultado de primeiro grau. Para o Regional, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, “ante a previsão contida no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.

No entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo Bastos no julgamento da Quinta Turma, é no sentido de que a questão seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, “pago pela União com os recursos financeiros oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90”.

Processo: RR – 149800-79.2008.5.02.0022
Fonte: TST

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