O trabalhador ajuizou reclamação, contestando a prática de falta grave e requerendo a reversão da justa causa. Em resposta, o empregador afirmou que dispensou o motorista motivadamente, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que ele manobrou o veículo da empresa de forma imprudente, fato que foi inclusive filmado e divulgado por noticiário jornalístico de televisão. Afirmou que o fato, como publicado na mídia, prejudicou sua imagem no setor em que presta serviços.
Em sua sentença, a magistrada salientou que, de acordo com relatos de testemunhas, o problema ocorreu porque, no dia do fato, o autor da reclamação transportou um container dentro de outro, e que ambos engancharam. Para solucionar o problema, o motorista realizou manobras temerárias com o veículo para fazer com que os containers se soltassem. O vídeo juntado pela empresa, que consiste justamente no programa noticiário que foi veiculado, revelou a juíza, comprova que o reclamante efetivamente dirigiu o veículo da empresa de forma temerária, com violência, fazendo o container ser arremessado, várias vezes, ao chão e contra o próprio caminhão, em uma conduta irracional e despropositada.
Testemunhas
A testemunha do trabalhador, embora tenha afirmado que o procedimento adotado pelo reclamante é praxe entre os motoristas, afirmou também que é possível transportar um container em frente do outro para que não enganchem, mas que isso dá mais trabalho, tendo ainda declarado ao final do depoimento que usar a alavanca para desprender os containers é o procedimento adotado com maior frequência entre os motoristas. Já a testemunha da reclamada, por sua vez, explicou que o procedimento correto é usar a alavanca para desobstruir os ganchos, e que esta é instrumento de trabalho e está sempre dentro do caminhão.
Zelo
“Não se espera delicadeza de um motorista nesse tipo de atividade, mas apenas um mínimo de zelo com o patrimônio do empregador, e utilização de meios mais racionais para a resolução do problema, ainda que não tenha sido orientado especificamente sobre a conduta a ser tomada”, salientou a magistrada.
Com este argumento, a juíza considerou configurada a prática de falta grave por parte do empregado e reconheceu válida a rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482 (alíneas ‘b’ e ‘e’) da CLT.
Fonte: TRT
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