A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.
No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da Petrobras. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.
Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. “Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
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