Como já passara por esse problema um ano antes, a cliente, com pouca instrução, acreditou no informante. Alguns dias depois, em nova ligação, a mesma pessoa pediu que ela enviasse uma carta de próprio punho para análise e perícia; depois, solicitou a remessa do cartão com a mesma finalidade. A senhora garante que em nenhum momento forneceu sua senha. Ocorre que, nos dias 3 e 4 de fevereiro daquele ano, os golpistas realizaram compras três vezes superiores ao limite do cartão de crédito da idosa.
O banco não aceitou, por via administrativa, desfazer o débito contraído. A instituição defendeu que não houve defeito na prestação do serviço bancário. Disse que as transações foram legítimas e realizadas por meio de cartão com chip e senha secreta, e apontou culpa exclusiva da correntista, que teria sido negligente na manutenção do sigilo de sua senha.
Contudo, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, não acatou a exclusão da responsabilidade civil do banco por fato de terceiro ou culpa da apelada. Para o magistrado, ainda que assim fosse, o limite de crédito era de R$ 9.500 e, em dois dias, a fatura do cartão já alcançava R$ 33.900.
“Não se pode perder de vista que, normalmente, a apelada quase sempre não gastava mais de R$ 1.000 no cartão de crédito, pelo que era dever da apelante constatar a ocorrência das referidas compras em espaço curto de tempo, o que não aconteceu”, ponderou Carioni.
O relator destacou que a medida está prevista em contrato, em relação a Operações Acima do Limite do Crédito (OALC), com possibilidade de alertas por contato telefônico, SMS, correspondência ou outro meio disponível, para orientações financeiras ou ofertas de condições diferenciadas de pagamento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0307111-14.2014.8.24.0038).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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