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Justiça mantém condenação de acusado de furto em ambiente de trabalho e invasão de celular

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A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Brasília que condenou um rapaz pela apropriação indevida de um celular no ambiente de trabalho. Ele foi condenado pelo crime de furto e de invasão de dispositivo informático alheio à pena de 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, substituídos por duas restritivas de direitos, mais 20 dias-multa, por infringir os artigos 155 e 154- A, § 3º, do Código Penal.

Consta que, no dia 27/04/2016, por volta de 8h, no Bloco de Apoio do Senado Federal, o acusado, analista de sistemas terceirizado de órgão público, levou para casa o celular da colega de trabalho, deixado em cima da mesa durante o expediente, e realizou alterações de senha e de perfil das redes sociais da vítima. O celular foi rastreado no dia seguinte e localizado por servidores da Polícia Legislativa do Senado Federal na residência do réu, dentro do seu quarto, situada na Cidade Ocidental.

Inconformado com a condenação pela prática dos crimes de furto e de invasão de dispositivo informático, interpôs recurso. Em suas razões, sustentou ausência de dolo no primeiro crime e a falta de provas da autoria com relação ao segundo crime.

Para os desembargadores, improcede a alegação de falta do elemento subjetivo do furto, uma vez que o acusado se apoderou do celular, sem realizar qualquer diligência para localizar o proprietário, e só o devolveu quando foi procurado por policiais legislativos que rastrearam o aparelho e constataram que estava na casa dele.

Destacaram, ainda, a comprovação do intuito do réu de dispor do celular como se fosse dono, pois, no dia seguinte à subtração do bem, anunciou a sua venda por R$ 1.000,00.

De acordo com os julgadores, aquele que se apropria de celular do colega de trabalho, altera as senhas do aparelho, os dados armazenados e divulga as fotografias com mensagens como se fosse o dono comete os crimes de furto e de invasão de dispositivo informático.

Quanto ao crime de invasão de dispositivo informático, os magistrados ressaltaram que ficou demonstrado pela perícia técnica e por testemunhos que as violações realizadas no aparelho, como a troca das senhas da titular, a alteração dos dados constantes das redes sociais e as várias fotografias divulgadas pelo aplicativo WhatsApp, foram feitas sob o comando do acusado. Desse modo, a Turma concluiu pela manutenção da sentença.

Número do Processo: 20160110600413APR

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios