O juízo da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo de instrumento de um consumidor que pediu bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência.
Na 1ª instância, o juiz recusou o pleito do auto — pedido para que fosse determinado o bloqueio dos bens das empresas até o limite do valor investido. Entre as empresas acionadas estão: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services — Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum — Serviços de Intermediação de Ativos.
No recurso, o investidor alega que assinou um contrato com as empresas para aquisição das criptomoedas que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois da solicitação.
Ele afirmou que as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.
Por isso, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.
Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.
Fonte: Conjur
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