Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.
“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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