Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por trabalhadores aposentados contra a ex-empregadora com o objetivo de receber, na inatividade, verba a ser paga exclusivamente pela empresa, com base em normas internas.
Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito de competência suscitado pela Justiça Federal.
No caso, uma aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação na Justiça do Trabalho para garantir o recebimento de auxílio-alimentação e auxílio-alimentação extraordinário nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa.
Norma interna
O juízo trabalhista determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o direito seria meramente previdenciário, de natureza privada, não se confundindo com os direitos inerentes ao contrato de trabalho.
Perante o STJ, a Justiça Federal alegou que a demanda decorria da relação de emprego, uma vez que estava fundamentada em norma interna da CEF, que assegurava o pagamento das verbas referentes ao auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu os argumentos do juízo federal. Para ele, o pedido formulado na ação não se confunde com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, de que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Situações diversas
“A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453, repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando o complemento de aposentadoria”, destacou o ministro.
De acordo com o relator, o que se pretende no caso é “a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar”.
Ele observou que a entidade de previdência privada nem foi incluída no polo passivo da ação, pois o pedido formulado “não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria”.
A Seção, por unanimidade, reconheceu a natureza trabalhista da ação.
Processo: CC 71848
Fonte: Migalhas
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